CNBB envia carta a todos os Bispos esclarecendo o projeto lei 3/2013 (Legalização do Aborto)
Em carta enviada a todos os bispos do Brasil o secretário geral da CNBB, dom Leonardo Ulrich Steiner, esclarece os pontos do projeto de lei 3/2013. Este PLC ficou conhecido “legalização do aborto”.
Na carta o bispo esclarece:
“O Projeto de Lei 3/2013, recentemente aprovado no Senado e que segue para sanção presidencial, está sendo interpretado por muitos como “legalização do aborto” no Brasil e tem provocado muitas reações em algumas mídias católicas e nas redes sociais.
A Presidência da CNBB, através da Comissão Episcopal Pastoral para a Vida e a Família, buscou assessoria de renomados juristas, profissionais da área da saúde e segundo a ética cristã, entende que o objetivo principal da nova lei é, de fato, assegurar “o atendimento obrigatório e integral a pessoas em situação de violência sexual”. Tal iniciativa merece nosso apoio e consideração.
Porém, os incisos IV e VII do Art. 3º da nova lei causam descompasso jurídico, devido a incorreção conceitual. Por isso, a CNBB, juntamente com outras instituições e entidades da sociedade civil, defende a supressão desses incisos e a precisão de outros, sem que isso signifique o veto total do texto.”
A CNBB enviou mensagem a presidente Dilma Rousseff, na qual solicita o veto aos parágrafos que geram conflito no entendimento, ou ocultam uma possível legalizaram da prática do aborto no País.
CONFERÊNCIA NACIONAL DOS BISPOS DO BRASIL
Secretariado Geral
Brasília, 16 de julho de 2013
SG. Nº. 0408/13
Aos irmãos no Episcopado,
Em suas sedes.
Assunto: Informação sobre o PLC 3/2013.
O Projeto de Lei 3/2013, recentemente aprovado no Senado e que segue para sanção presidencial, está sendo interpretado por muitos como “legalização do aborto” no Brasil e tem provocado muitas reações em algumas mídias católicas e nas redes sociais.
A Presidência da CNBB, através da Comissão Episcopal Pastoral para a Vida e a Família,buscou assessoria de renomados juristas, profissionais da área da saúde e segundo a ética cristã, entende que o objetivo principal da nova lei é, de fato, assegurar “o atendimento obrigatório e integral a pessoas em situação de violência sexual”. Tal iniciativa merece nosso apoio e consideração.
Porém, os incisos IV e VII do Art. 3º da nova lei causam descompasso jurídico, devido a incorreção conceitual. Por isso, a CNBB, juntamente com outras instituições e entidades da sociedade civil, defende a supressão desses incisos e a precisão de outros, sem que isso signifique o veto total do texto.
Para compreensão do que se trata, passo a descrever o pedido encaminhado à Senhora Presidente da República:
O PLC 3/2013 (Projeto de Lei da Câmara dos Deputados) foi aprovado, após rapidíssima tramitação e sem nenhum debate, certamente, porque a abrangência e riscos de alguns itens não foram percebidos pelos parlamentares que o aprovaram, provavelmente por estarem focados na importância da assistência a pessoas vítimas de violência sexual. O projeto tramitou na Câmara dos Deputados como PL 60/1999 e no Senado como PLC 3/2013.
Nenhuma pessoa de bem se opõe a que se preste todo o atendimento devido a uma vítima de violência sexual, nos aspectos físico, psicológico, legal e social, inclusive no que se refere à identificação do agressor e sua criminalização. Se esse PLC se ativesse a essas questões, nada teríamos a objetar. Entretanto, temos que rejeitar e solicitar o veto presidencial aos seguintes dispositivos da referida lei aprovada pelo Congresso Nacional, com a seguinte redação:
‘Art. 3º O atendimento imediato, obrigatório em todos os hospitais integrantes da rede do SUS, compreende os seguintes serviços:
........ IV – profilaxia da gravidez;
........ VII – fornecimento de informações às vítimas sobre os direitos legais e sobre todos os serviços sanitários disponíveis.’
Quanto ao art. 3º, inciso IV, há incorreção conceitual a gerar descompasso jurídico por consagrar a gravidez como doença, uma vez que "profilaxia" é termo relacionado a prevenção de doenças. Entendemos que associar gravidez a doença, uma doença a ser evitada, é de todo inadmissível.
Como se sabe, o início do desenvolvimento da vida de todo e cada indivíduo humano está indissociavelmente ligado a uma determinada gravidez. Equiparar, terminologicamente, gravidez a uma doença resulta absurdo, desrespeitador mesmo de princípios constitucionais, como o da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, Const. Federal), a não discriminação por origem ou idade (art. 3º, IV, Const. Federal).
Em nada muda isso o fato de a expressão ser utilizada em um projeto de lei referente à violência sexual; a gravidez continua não sendo uma patologia, nem o indivíduo humano gerado, uma doença ou algo nocivo a ser eliminado.
Em relação ao art. 3º, inciso VII, há referência a "fornecimento de informações às vítimas sobre os direitos legais".
Ora, tais ideias e expressões já foram utilizadas em projetos de lei estaduais (por exemplo, Estado do Rio de Janeiro e Estado do Rio Grande do Sul, no ano de 1997), como meio de ampliação da prática do aborto provocado, tendo sido tais projetos de lei, na ocasião, vetados pelos respectivos Chefes do Executivo Estadual (tendo, após, sido mantidos tais vetos nas correspondentes Assembleias Legislativas). Afora não ser o aborto um "direito", mas sim um crime em relação ao qual há duas excludentes legais de punibilidade (vide art. 128, I e II, do Código Penal), não cabe aos hospitais orientação jurídica ainda que a título de "informações", sobre "direitos legais". O inciso III já cobre o desejado atendimento legal, e outras informações devem ser prestadas pelas delegacias especializadas, e não pelo hospital.
Eram esses os esclarecimentos que envio em nome da Presidência. Recomendo que o texto não seja publicado.
Com nossas saudações e agradecimentos,
Leonardo Ulrich Steiner
Bispo Auxiliar de Brasília
Secretário Geral da CNBB
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